Atualizado em 30 de julho de 2025 às 19:27h

A SEMOB

A Superintendência de Mobilidade Urbana de Santa Rita – PB é o órgão responsável pela gestão, planejamento e execução de políticas públicas voltadas para o trânsito e transporte no município.

Seu objetivo principal é garantir a segurança, fluidez e acessibilidade nas vias públicas, promovendo a organização e o controle do tráfego, além de incentivar o uso de meios de transporte sustentáveis.

Atribuições

De acordo com o Art. 3º da Lei Complementar n° 17/2018, a SEMOB-SR terá por finalidade básica executar as políticas de mobilidade urbana e transporte do Município de Santa Rita, sendo designado como o Órgão Gestor de Transporte e Executivo Municipal de Trânsito, de acordo com os preceitos contidos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, competindo-lhe especialmente:

I – coordenar, programar e executar, através de suas divisões, a política nacional de transporte e trânsito no Município;
II – disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de passageiros em geral no âmbito do Município;
III – desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte Público de Passageiros, integrando-os com as decisões sobre planejamento urbano do Município de Santa Rita, aglomerado urbano e Região Metropolitana;
IV – detalhar, operacionalmente, o Sistema Municipal de Transporte Público de passageiros, fixando itinerários, frequências, horários, lotação, equipamentos, turnos de trabalho, integração intermodal, locais e tempos de parada e critérios para atendimentos especiais;
V – estabelecer os esquemas operacionais para o serviço de táxi, definindo custos, equipamentos e locais de estacionamentos;
VI – fiscalizar, segundo os parâmetros definidos, a operação e a exploração do transporte público de passageiros por ônibus, táxi, moto táxi, transporte de escolares, transporte de turismo, fretamento, moto frete, frete, motoboy, transporte de carga e por transportes especiais, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas infrações e arrecadando valores provenientes de multas;
VII – elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados para cada modalidade de transporte público de passageiros;
VIII – administrar a execução do regulamento e das normas sobre transporte público de passageiros no Município de Santa Rita;
IX – realizar, diretamente ou através de terceiros contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração do transporte público de passageiros e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no Município de Santa Rita;
X – atuar, junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que operem sobre os segmentos que afetam o transporte urbano, visando compatibilizar as ações de interesse comum no Município de Santa Rita;
XI – executar as atividades relacionadas com o planejamento, circulação, operação e fiscalização do transporte urbano, que em virtude de delegação ou convênio, venham a lhe ser atribuídas por órgão e entidades da administração pública no âmbito da União, do Estado e do Município de Santa Rita e dos demais Municípios do Aglomerado Urbano;
XII – coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos relacionados com o sistema viário e o sistema de circulação do município;
XIII – analisar e decidir, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Secretaria de Infraestrutura, sobre a implementação de planos e projetos referente a loteamentos, conjuntos habitacionais, qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos, que possam vir a influenciar a fluidez e a segurança do trânsito e o sistema de transporte público;
XIV – manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar, analisar, e fornecer dados e informações referentes ao trânsito e Sistema de Transporte Público de Passageiros, em seus aspectos cadastrais, operacionais e econômicos;
XV – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
XVI – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XVII – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XVIII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XIX – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XX – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
XXI – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XXII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XXIII – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XXIV – implantar, estabelecer preço, manter, arrecadar valores e operar sistema de estacionamento rotativo pago;
XXV – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XXVI – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XXVII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XXVIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXIX – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXX – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXXI – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXXII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXXIII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXXIV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXXV – implantar, manter e operar o sistema vídeo monitoramento para fiscalização de trânsito, conforme regulamentação estabelecida pelo CONTRAN, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro e suas posteriores modificações;
XXXVI- integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro e suas posteriores modificações; e
XXXVII – exercer as demais atribuições cuja natureza se relacione com seus objetivos gerais.